segunda-feira, novembro 11

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rafapress/Shutterstock.com

Salário-Maternidade do INSS: Direitos aos segurados Benefício (Salário Maternidade) para a pessoa que se afastar da sua atividade por motivo de nascimento de filho(a), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.

Atenção! Salário-Maternidade da(o) segurada(o) empregada(o), ou seja, que trabalha em empresa, deve ser pago diretamente pelo empregador.

Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.

Exceções

A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS , aplica-se aos seguintes casos:

Empregada MEI (Microempreendedor Individual)

Empregada Doméstica

Empregada que adota criança

Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Para pedir o benefício, basta acessar o Meu INSS  ou ligar para o 135.

Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.

O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.

O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no MEU INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ).

Saiba onde e quando pedir

Evento gerador Tipo de trabalhador Onde pedir? Quando pedir? Como comprovar?
Parto Empregada (só de empresa) Na empresa A partir de 28 dias antes do parto ? Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
? Certidão de nascimento ou de natimorto
Desempregada No INSS A partir do parto Certidão de nascimento
Demais seguradas No INSS A partir de 28 dias antes do parto ? Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
? Certidão de nascimento ou de natimorto
Adoção Todos os adotantes No INSS A partir da adoção ou guarda para fins de adoção Termo de guarda ou certidão nova
Aborto não-criminoso Empregada (só de empresa) Na empresa A partir da ocorrência do aborto Atestado médico comprovando a situação
Demais trabalhadoras No INSS

O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).

Duração do benefício:

A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:

120 dias no caso de parto;

120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;

120 dias, no caso de natimorto;

14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Quem pode utilizar esse serviço?

A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

Empregada MEI (Microempreendedor Individual);

Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;

Empregada Doméstica;

Empregada que adota criança;

Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.


Quantidade de meses trabalhados (carência):

10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);

Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);

 Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;

 Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses.

Etapas para realização desse serviço

Solicitação do benefício

Acesse o portal do Meu INSS

Se você ainda não tem a senha do Meu INSS, clique em “Cadastre-se”;

Clique em “Cadastre-se” novamente e Informe todos os seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “próximo”.

Você terá que responder algumas perguntas conforme suas informações nos registros do INSS.

A senha gerada deverá ser alterada no primeiro acesso.

Clique em “Meu INSS” e depois em “Salário Maternidade Urbano” e siga os passos até finalizar a solicitação do benefício.

Esta solicitação poderá ser concluída (aprovada ou negada) sem a necessidade de comparecimento a uma Agência do INSS.
Este processo é digital  pode ser acompanhado pelo Meu INSS, ou pelo telefone 135 de segunda à sábado das 7h às 22h.

  1. Se for convocado pelo INSS, compareça com os documentos necessários na agência de atendimento.

Documentos originais necessários (somente quando solicitados pelo INSS)

Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

Documentos pessoais do interessado com foto; e

Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).

Certidão de nascimento da criança, quando houver.

A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.

Em caso de guarda , deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.

Em caso de adoção , deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição .

Outras informações

Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, devendo ser solicitado diretamente no INSS;

O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ;

O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013 );

A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991 ).

Saiba mais sobre o valor do salário-maternidade.

Forma de cálculo

Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:

Exemplo 1: a  cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada

possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo

soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)

1/12 avos da soma = R$ 740,00

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 2: a  cidadã é Empregada Doméstica

Última contribuição ao INSS = R$ 788,00

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição

Exemplo 3: a  cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável

possui recolhimentos como Empregada/Avulsa

média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00

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