quinta-feira, novembro 21

A concessão de crédito consignado a aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) teve um salto de 54% em um mês. Segundo o Banco Central, foram concedidos R$ 11 bilhões em janeiro deste ano, ante R$ 7,2 bilhões em dezembro de 2023. 

Mas muitas pessoas que aderem a esse tipo de empréstimo não sabem o que acontece com as parcelas devidas após a morte de um beneficiário. Apesar de o INSS e a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) afirmarem que a dívida é suspensa após falecimento, na prática, não é o que acontece.

A modalidade é oferecida a quem tem aposentadoria ou pensão creditada em conta-corrente. Pelo valor ser descontado diretamente na folha de pagamento, é uma opção de empréstimo fácil e com juro baixo, atualmente em 1,72% ao mês. 

Uma recente decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a permanência de dívida de empréstimo consignado, apesar do falecimento do devedor.

O relator, o juiz federal Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluía seguro para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.

O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança.

Os herdeiros não são obrigados a pagar com o próprio dinheiro, mas os bens deixados pela pessoa que morreu devem ser usados para quitar a dívida restante. 

O advogado Rafael Verdant explica que não são os herdeiros que devem pagar, mas sim o patrimônio deixado pela pessoa falecida. Caso não haja patrimônio, a dívida não é transferida aos herdeiros, e sim extinta. 

“Quando tem o falecimento de uma pessoa com consignado, no passado se costumou a criar uma ideia que esse empréstimo se extinguia. Existia uma lei que previa essa extinção do crédito com a morte do devedor. Porém, essa lei foi alterada com o passar dos anos e hoje não existe mais essa previsão de extinção imediata com o falecimento do devedor”, afirma Verdant, líder do contencioso estratégico do Albuquerque Melo Advogados.

Seguro

Segundo ele, atualmente há duas possibilidades. A primeira é quando o devedor tem um seguro, o chamado seguro prestamista. Esse seguro existe para garantir o débito na hipótese de falecimento do devedor. Nesse caso, o débito é extinto porque será garantido pelo prêmio do seguro.

Mas, se o devedor não contratou o seguro, qual é a solução?

Já o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogad Ruslan Stuchi, faz uma ressalva.

A Caixa afirma que, no caso de falecimento do contratante de operações de crédito consignado, a família do cliente pode verificar a existência de cobertura securitária, a exemplo do seguro prestamista, e acionar a seguradora para cobertura de parte ou da totalidade do valor do empréstimo (a depender das condições da cobertura securitária).

“Caso permaneça saldo devedor no contrato após o acionamento da cobertura securitária ou caso o cliente não possua tal cobertura, cabe aos herdeiros do contratante falecido a quitação da dívida de empréstimo consignado contratado por ele, dentro dos limites da herança. Esse é o entendimento unânime da 10ª Turma do TRF-1, que estabelece que o óbito do devedor não cancela a obrigação do empréstimo”, afirma a Caixa em nota.

“O banco disponibiliza a todos os clientes um rol de opções para renegociação de operações de crédito, de forma a possibilitar o melhor atendimento a cada um de seus clientes ou dos herdeiros de seus clientes falecidos”, acrescenta o texto.

O INSS informou que “os herdeiros não têm que quitar o consignado, a instituição assume o risco da operação”. Segundo a Febraban, nesses casos, a dívida é extinta.

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