O presidente Lula (PT) assinou o decreto que concede indulto de Natal a presos. O texto deixou de fora do benefício os cidadãos envolvidos nos atos de 8 de Janeiro e pessoas que praticaram violência contra mulheres. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira 22.
Ficaram de fora também os condenados por crimes hediondos, tortura, crimes ambientais, líderes de facções criminosas, entre outros.
No seu primeiro indulto do terceiro mandato, o presidente ainda voltou com o perdão de multas para condenados que não tenham condições financeiras para arcar com os valores devidos.
O indulto natalino é o perdão coletivo da pena, mas não é dado automaticamente. Após a edição do decreto, quem se encaixa nas regras definidas ingressa na Justiça para ter o benefício efetivamente concedido.
É diferente do indulto individual, a chamada graça, que é o perdão da pena que o presidente pode conceder especificamente em favor de uma pessoa condenada.
O indulto natalino também é diferente das saídas temporárias, que ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares.
Nesses casos, os juízes das Varas de Execução Penal editam uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
Veja quem foi beneficiado pelo indulto
- Condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça;
- Condenadas a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave
- ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena;
- Condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena;
- Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena;
- Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente 15 anos da pena;
- Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena;
- Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena;
- Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena; e
- Condenadas a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.